Artigo 6.º
Permilagem de utilização
Redação registada como em vigor em 24/10/2019.
Esta redação foi substituída em 20/07/2020. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos de repartição dos custos resultantes dos atos de gestão e exploração promovidos pelas entidades gestoras, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, é definida no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a permilagem da utilização dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos.
2 - Às dívidas dos utilizadores dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos é aplicável o regime dos juros comerciais, relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, bem como um prazo de prescrição de dois anos.
3 - Os atos das entidades gestoras impositivos de encargos ou deveres gozam de força executiva.
4 - Os custos decorrentes da transferência de volumes de água de outros aproveitamentos hidráulicos são repartidos entre os utilizadores em função dos consumos efetivos, não sendo aplicáveis os coeficientes previstos no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro.