A pensão pode ser atribuída a cidadãos portugueses que tenham sido feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.
Artigo 2.º — Factos originários do direito à pensão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 16/07/2004
Decreto-Lei n.º 170/2004 - 1.ª Série(16/07/2004)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 22/05/2001
Até: 16/07/2004