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Artigo 5.ºQuantitativo da pensão

RevogadoVigente desde: 21/07/2004
1 -O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofrerá qualquer redução quando dos actos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente do seu autor para o trabalho.
2 -Nos demais casos, sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão sejam superiores ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, a parte que exceder esse limite será deduzida ao quantitativo da pensão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 21/07/2004

Decreto-Lei n.º 170/2004 - 1.ª Série(16/07/2004)