O quantitativo da pensão é igual a (euro) 100 por mês, actualizável anualmente em percentagem idêntica à das pensões de aposentação a cargo da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 4.º — Valor da pensão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2004
Decreto-Lei n.º 170/2004 - 1.ª Série(16/07/2004)
Alterado