1 -As entidades públicas, incluindo empresas públicas, que sejam proprietárias de imóveis devolutos que considerem poder ser aptos à prossecução dos objetivos e fins do presente decreto-lei, podem propor ao Fundo a contratualização com este de direitos de utilização sobre os referidos imóveis.
2 -Os termos da proposta de contratualização prevista no número anterior são avaliados pela sociedade gestora, cabendo ao conselho geral a decisão sobre a respetiva aceitação.
3 -À contratualização dos direitos de utilização sobre os imóveis com o Fundo, nos termos dos números anteriores, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 8.º para os imóveis do domínio privado.
4 -A contratualização dos direitos de utilização sobre os imóveis referidos nos números anteriores está sujeita a prévia autorização do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.