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Artigo 7.º-AOutros direitos contratuais do Fundo Revive Natureza

AditadoVigente desde: 13/10/2024
1 -As entidades públicas, incluindo empresas públicas, que sejam proprietárias de imóveis devolutos que considerem poder ser aptos à prossecução dos objetivos e fins do presente decreto-lei, podem propor ao Fundo a contratualização com este de direitos de utilização sobre os referidos imóveis.
2 -Os termos da proposta de contratualização prevista no número anterior são avaliados pela sociedade gestora, cabendo ao conselho geral a decisão sobre a respetiva aceitação.
3 -À contratualização dos direitos de utilização sobre os imóveis com o Fundo, nos termos dos números anteriores, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 8.º para os imóveis do domínio privado.
4 -A contratualização dos direitos de utilização sobre os imóveis referidos nos números anteriores está sujeita a prévia autorização do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2024

Decreto-Lei n.º 66/2024 - 1.ª Série(08/10/2024)