1 - A atividade de gestão do Fundo é permitida às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário que, direta ou indiretamente, através de sociedade à qual estejam ligadas por uma gestão ou controlo comuns, ou por uma participação direta ou indireta significativa, giram organismos de investimento imobiliário cujas carteiras de ativos sob gestão não excedam, no total, os seguintes limiares:
a) (euro) 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;
b) (euro) 500 000 000, quando as carteiras não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir efeito de alavancagem quando a posição em risco dos organismos de investimento imobiliário é aumentada por qualquer método, seja através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou por qualquer outro meio.
3 - Caso os montantes sob gestão excedam os limiares referidos no n.º 1 de forma não temporária, conforme previsto no artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário dispõem do prazo de 30 dias, contados da data em que sejam excedidos os limiares, para reduzirem o montante sob gestão para os valores permitidos.
4 - As matérias respeitantes à estrutura orgânica do Fundo, ao capital inicial, aumentos e redução de capital, aprovação de contas, prorrogação e outros aspetos de gestão do fundo constam do regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei, dispensando outros atos de constituição ou comunicação.
5 - A gestão do Fundo é assegurada por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, designada por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.