1 - Pelo presente decreto-lei e sem necessidade de qualquer outra formalidade, são atribuídos ao Fundo, para prossecução da sua atividade e dos objetivos previstos no artigo 2.º, direitos de utilização privativa sobre os imóveis abrangidos por regimes de domínio público identificados no anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os direitos de utilização privativa referidos no número anterior constituem concessões de uso privativo exclusivo, atribuídas pelo prazo previsto no artigo 5.º, não podendo exceder, no caso da sua prorrogação, o prazo mais longo previsto no respetivo regime dominial.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 8.º, o Fundo fica autorizado a subconcessionar.
4 - Previamente ao lançamento do procedimento de atribuição da subconcessão, o Fundo solicita parecer à entidade que administra o imóvel de acordo com o respetivo regime dominial sobre os respetivos termos e condições a respeitar.