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Artigo 31.ºNão cumulação

RevogadoVigente desde: 01/01/2023
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a DLRR não é cumulável, relativamente às mesmas aplicações relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza.
2 -A DLRR é cumulável com o regime de benefícios contratuais e com o RFAI, nos termos e condições previstos nos artigos 13.º e 25.º, respetivamente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2023

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)