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Artigo 33.ºOutras obrigações acessórias

RevogadoVigente desde: 01/01/2023
1 -A dedução prevista no artigo 29.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as aplicações relevantes objeto de reinvestimento, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 -A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 29.º, mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2023

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)