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Artigo 39.ºCondições

Vigente desde: 29/12/2017
Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
b) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2017