Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºCritérios de determinação dos benefícios fiscais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2018
1 -O benefício fiscal a conceder aos projetos de investimento corresponde a 10 % das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas.
2 -A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma:
a)Até 12 %, em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto, de acordo com os seguintes escalões:
i)Em 8 %, caso o projeto se localize numa região NUTS 2 que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90 % da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.); ou
ii)Em 10 %, caso o projeto se localize numa região NUTS 3 que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90 % da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, I. P.; ou
iii)Em 12 %, caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 80 % da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, I. P.;
b)Até 8 %, caso o projeto proporcione a criação de postos de trabalho ou a sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 20.º de acordo com os oito escalões seguintes: 1 % - (igual ou maior que) 50 postos de trabalho; 2 % - (igual ou maior que) 100 postos de trabalho; 3 % - (igual ou maior que) 150 postos de trabalho; 4 % - (igual ou maior que) 200 postos de trabalho; 5 % - (igual ou maior que) 250 postos de trabalho; 6 % - (igual ou maior que) 300 postos de trabalho; 7 % - (igual ou maior que) 400 postos de trabalho; 8 % - (igual ou maior que) 500 postos de trabalho;
c)Até 6 %, em caso de excecional contributo do projeto para as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 4.º
3 -No caso de ao projeto ser reconhecida relevância excecional para a economia nacional, pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até 5 %.
4 -As percentagens de majoração previstas nos números anteriores podem ser atribuídas cumulativamente, respeitando o limite total de 25 % das aplicações relevantes.
5 -O benefício fiscal total corresponde à quantia resultante da aplicação das percentagens referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes efetivamente realizadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2018

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/10/2014 a 30/12/2018

Comparar com a versão em vigor