- 1 -A criação de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes tem por objectivo garantir a qualidade e a continuidade dos serviços públicos de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.
- 2 -As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes ficam incumbidas, essencialmente, da realização das seguintes missões de interesse público:
- a)Assegurar, nos termos aprovados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes;
- b)Promover a concepção e assegurar a construção e a exploração, nos termos dos projectos aprovados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, das infra-estruturas, das instalações e dos equipamentos necessários à recolha, ao tratamento e à rejeição de efluentes;
- c)Assegurar a reparação e a renovação das infra-estruturas e das instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis;
- d)Controlar, sob a fiscalização das entidades competentes, os parâmetros sanitários dos efluentes tratados, assim como dos meios receptores em que estes são rejeitados.
- 3 -Tendo em vista a prossecução das missões de interesse público enunciadas no número anterior, pode o Governo, mediante decreto-lei, atribuir direitos especiais ou exclusivos às entidades incumbidas da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, sempre que os municípios utilizadores de um sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes ou uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores de um sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes decidam concessionar os serviços «em baixa» de recolha de efluentes considerando-se como serviços «em baixa» aqueles cujos utilizadores finais sejam os consumidores individuais, devem para tanto seguir um procedimento de contratação pública, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro.
- 5 -Na medida em que seja necessária uma articulação com as infra-estruturas que as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes detêm, gerem ou exploram, tais entidades devem criar condições de acesso equivalente e não discriminatório a essas mesmas infra-estruturas aos adjudicatários do procedimento de contratação pública referido no número anterior.
- 6 -As entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes podem, desde que autorizadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, participar nos procedimentos mencionados no n.º 4.
- 7 -A participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes será precedida de procedimentos compatíveis com os princípios gerais do direito comunitário.
- 8 -As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes têm por objecto principal a exploração e gestão de sistemas multimunicipais.
- 9 -As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes poderão, desde que para o efeito estejam habilitadas, exercer outras actividades para além da referida no número anterior, desde que consideradas acessórias ou complementares e devidamente autorizadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e, em qualquer caso, desde que a exploração e gestão de sistemas multimunicipais se mantenha como a sua actividade essencial e com contabilidade própria e autónoma.
- 10 -O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, poderes de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão de actos das mesmas, podendo, para o efeito, dar directrizes vinculantes às administrações dessas entidades gestoras e definir as modalidades de verificação do cumprimento das directrizes emitidas.
- 11 -Carecem, em especial, de aprovação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente:
- a)Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;
- b)(Revogada.)
- c)As tarifas cobradas pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.
Artigo 7.º — Gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 195/2009 - 1.ª Série(20/08/2009)
Aditado
Em vigor de 21/09/2003 a 31/12/2009
Decreto-Lei n.º 223/2003 - 1.ª Série(20/09/2003)
Comparar com a versão em vigor