1 -As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a)De 50000$00 a 750000$00 se o infractor for uma pessoa singular;
b)De 500000$00 a 6000000$00 se o infractor for uma pessoa colectiva.
2 -A negligência é punível.