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Artigo 11.ºInfracções

Vigente desde: 13/05/1999
1 -As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a)De 50000$00 a 750000$00 se o infractor for uma pessoa singular;
b)De 500000$00 a 6000000$00 se o infractor for uma pessoa colectiva.
2 -A negligência é punível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/1999