Artigo 6.º
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Redação registada como em vigor em 13/05/1999.
Esta redação foi substituída em 31/05/1999. Ver a versão consolidada
1 - A publicidade, sempre que mencione preços de bens ou serviços, deve respeitar as regras referidas no presente diploma e indicar de forma clara e perfeitamente visível o preço expresso em moeda com curso legal em Portugal, incluindo taxas e impostos.
2 - A publicidade escrita ou impressa e os catálogos, quando mencionem o preço de venda dos géneros alimentares e produtos não alimentares referidos no n.º 1 do artigo 1.º, devem igualmente conter, nos mesmos termos do número anterior, a indicação do preço da unidade de medida, excepto se, por força do presente diploma, o género ou produto publicitado ou constante de catálogo estiver dispensado dessa informação.
3 - Para os efeitos do n.º 1, sempre que se justifique, pode o Governo, através de portaria, regulamentar a publicitação dos preços dos bens e serviços.