Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.º

Vigente desde: 13/05/1999
1 -São revogadas as alíneas d) e e) do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril.
2 -A venda ambulante, tal como definida no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, e demais legislação complementar, fica dispensada das obrigações de indicação de preços por unidade de medida constantes do presente diploma, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do mesmo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/1999