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Artigo 17.ºSujeitos

Vigente desde: 18/07/2019
Incorrem em responsabilidade contra-ordenacional os agentes que tenham contribuído, por acção ou omissão, para a verificação dos factos descritos no artigo anterior, designadamente o projectista, o director técnico ou o dono da obra.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/07/2019