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Artigo 3.ºDirector

RevogadoVigente desde: 01/02/2012
1 -O CEGER é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.
2 -Compete ao director dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do CEGER, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/02/2012

Decreto-Lei n.º 16/2012 - 1.ª Série(26/01/2012)