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Artigo 4.ºDiretor-geral

Vigente desde: 31/07/2012
1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
a)Apoiar a conceção, acompanhamento e avaliação de políticas, prioridades e objetivos no plano legislativo na área da justiça;
b)Propor e elaborar estudos gerais de política legislativa, incluindo estudos de avaliação legislativa prévia e sucessiva;
c)Recolher e tratar a informação necessária à conceção e elaboração e execução de diplomas legislativos, designadamente através do estudo das consequências, na ordem jurídica e no plano do funcionamento das instituições, da sua entrada em vigor;
d)Elaborar e colaborar na redação de diplomas legislativos, incluindo os relativos à transposição de direito da União Europeia e de adequação do direito nacional a obrigações decorrentes de instrumentos internacionais;
e)Acompanhar, apoiar e avaliar a execução de iniciativas legislativas, designadamente através da análise das consequências para a ordem jurídica e no plano do funcionamento das instituições da sua entrada em vigor e respetiva aplicação;
f)Recolher, tratar e difundir informação jurídica de direito nacional e estrangeiro e acompanhar a sua evolução;
g)Colaborar na adoção e promoção das melhores práticas de produção normativa, visando a melhoria da qualidade da legislação;
h)Participar em reuniões, grupos de trabalho e comissões, nacionais e internacionais, no âmbito das suas competências;
i)Proceder à elaboração de documentos estratégicos para a área da justiça, nomeadamente através da formulação de contributos para as Grandes Opções do Plano, recebendo para tal as propostas dos restantes serviços do MJ;
j)Monitorizar, calendarizar e avaliar, mediante a elaboração de relatórios, a execução dos documentos estratégicos referidos na alínea anterior;
k)Monitorizar a tradução orçamental dos projetos estratégicos para a área da justiça;
l)Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental quanto a projetos estratégicos para a área da justiça;
m)Auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicos para a rede judiciária e para os diversos serviços da administração da justiça;
n)Antecipar e acompanhar o impacto das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização, localização e atividade dos órgãos, serviços e organismos da administração da justiça;
o)Desenvolver um sistema de indicadores de atividade e de desempenho para apoio à definição, ao acompanhamento e à avaliação das políticas e planos estratégicos da área da justiça;
p)Desenvolver modelos de previsão e outras metodologias adequadas à elaboração de cenários que permitam a definição de políticas e planos estratégicos na área da justiça;
q)Assegurar os mecanismos adequados de acesso ao direito, designadamente nos domínios da informação e consultas jurídicas e do apoio judiciário;
r)Apoiar a criação e o funcionamento dos meios extrajudiciais de composição de conflitos, designadamente a mediação, conciliação e a arbitragem;
s)Conceber, operacionalizar e executar projetos de modernização no domínio dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, em todas as suas dimensões;
t)Promover a criação e apoiar o funcionamento de centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de mediação;
u)Assegurar o desenvolvimento e a manutenção do SIEJ, nas suas componentes tecnológica e operacional;
v)Conduzir a política e articular as ações de cooperação na área da justiça, coordenar a ação e prestar apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos internacionais do setor e promover e apoiar as medidas de cooperação jurídica e judiciária com outros Estados, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
w)Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da justiça, coordenando a representação do MJ na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares;
x)Acompanhar as questões relativas ao contencioso da União Europeia nas matérias da justiça;
y)Recolher e estudar as normas de direito internacional e de direito da União Europeia aplicáveis ou em relação às quais o Estado Português se pretenda vincular, bem como estudar e divulgar a jurisprudência, a doutrina e a política da União Europeia para o sector.
2 -Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

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