Artigo 26.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 17/08/2015.
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1 - O presente capítulo define as situações em que os prestadores de serviços de navegação aérea podem recusar a prestação de serviços de navegação aérea de apoio à aviação civil a entidades utilizadoras desses serviços, com fundamento no não pagamento, por essas entidades, de taxas de terminal ou de taxas de rota e os procedimentos a utilizar em tais casos.
2 - O regime estabelecido pelo presente capítulo dá cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013.