Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, pelos prestadores de serviços de comunicação, navegação e vigilância ou pelas entidades prestadoras de serviços de gestão dos fluxos de tráfego aéreo e gestão do espaço aéreo, do dever de definir e pôr em prática um sistema de garantia de segurança do software, dedicado especificamente a questões relacionadas com o software da Rede Europeia de Gestão do Tráfego Aéreo, incluindo todas as alterações operacionais em linha do software, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de maio de 2008, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, pelos prestadores de serviços de comunicação, navegação e vigilância ou pelas entidades prestadoras de serviços de gestão dos fluxos de tráfego aéreo e gestão do espaço aéreo, do dever de assegurar, no mínimo, que o seu sistema de garantia de segurança do software fornece provas e argumentos que demonstrem todos os aspetos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de maio de 2008, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
c) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, pelos prestadores de serviços de comunicação, navegação e vigilância ou pelas entidades prestadoras de serviços de gestão dos fluxos de tráfego aéreo e gestão do espaço aéreo, do dever de disponibilizar à ANAC as garantias requeridas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de maio de 2008, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
d) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, pelos prestadores de serviços de comunicação, navegação e vigilância ou pelas entidades prestadoras de serviços de gestão dos fluxos de tráfego aéreo e gestão do espaço aéreo, do dever de assegurar, no mínimo, que o sistema de garantia de segurança de software cumpre os requisitos previstos no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de maio de 2008, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
e) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, pelos prestadores de serviços de comunicação, navegação e vigilância ou pelas entidades prestadoras de serviços de gestão dos fluxos de tráfego aéreo e gestão do espaço aéreo, no caso de alterações do software ou de tipos específicos de software, do dever de assegurar que o sistema de garantia de segurança do software proporcione, por outros meios escolhidos e acordados com a ANAC, o mesmo nível de confiança que o nível de garantia eventualmente definido para o software, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de maio de 2008, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011.