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Artigo 24.º

RevogadoVigente desde: 05/06/2018
1 -No caso do n.º 1 do artigo anterior, o preço de venda da habitação e partes acessórias da mesma não pode exceder o valor que foi considerado para efeito de concessão do financiamento à respectiva construção ou aquisição, corrigido pela aplicação da taxa anual de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística a partir do ano seguinte ao da aquisição ou da conclusão da construção.
2 -Quando o preço de venda da habitação e partes acessórias da mesma exceder o valor da dívida do empréstimo à respectiva construção ou aquisição, o proprietário deve devolver ao INH o montante correspondente a 50% da diferença entre aquele preço e o valor da referida dívida.
3 -No caso dos municípios, o INH pode dispensar a devolução prevista no número anterior se aqueles demonstrarem a afectação das quantias ali referidas à realização de obras de reabilitação de prédios, fogos e fracções autónomas habitacionais de que sejam proprietários.
4 -O pedido de autorização de venda deve ser apresentado pelos proprietários das habitações ao INH, através de requerimento onde conste o preço de venda, o valor da dívida do empréstimo e o valor e forma de pagamento das quantias a devolver ao INH ou a aplicar em obras de reabilitação pelos municípios, se for o caso.
5 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à venda e levantamento da inalienabilidade de prédios ou fracções autónomas de prédios destinados a equipamento social.

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Revogado

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Revogado desde 05/06/2018