1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGFEJ, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo do IGFEJ, I. P., que preside;
b) O vice-presidente e os vogais do conselho diretivo do IGFEJ, I. P.;
c) Os dirigentes máximos dos serviços e organismos do MJ;
d) Outras individualidades ou outros representantes de entidades, públicas ou privadas, cuja participação, com ou sem direito de voto, seja decidida por iniciativa do conselho, consoante a natureza das matérias a tratar.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:
a) Pronunciar-se sobre as necessidades de infraestruturas resultantes do plano de desenvolvimento para os serviços de justiça, bem como sobre as grandes linhas da política de gestão para o património do MJ;
b) Pronunciar-se sobre as linhas e decisões de política de informatização prosseguida no âmbito do MJ;
c) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos, nomeadamente de natureza financeira, que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo do IGFEJ, I. P., ou pelo seu presidente.
4 - O conselho consultivo reúne semestralmente, em sessão ordinária, tendo como objeto pronunciar-se sobre a política de investimentos do MJ e proceder à avaliação da sua execução e, em sessão extraordinária, nos casos previstos na lei e no respetivo regulamento interno.