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Artigo 7.ºConselho consultivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2022
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGFEJ, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo do IGFEJ, I. P., que preside;
b) O vice-presidente e os vogais do conselho diretivo do IGFEJ, I. P.;
c) Os dirigentes máximos dos serviços e organismos do MJ;
d) Outras individualidades ou outros representantes de entidades, públicas ou privadas, cuja participação, com ou sem direito de voto, seja decidida por iniciativa do conselho, consoante a natureza das matérias a tratar.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:
a) Pronunciar-se sobre as necessidades de infraestruturas resultantes do plano de desenvolvimento para os serviços de justiça, bem como sobre as grandes linhas da política de gestão para o património do MJ;
b) Pronunciar-se sobre as linhas e decisões de política de informatização prosseguida no âmbito do MJ;
c) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos, nomeadamente de natureza financeira, que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo do IGFEJ, I. P., ou pelo seu presidente.
4 - O conselho consultivo reúne semestralmente, em sessão ordinária, tendo como objeto pronunciar-se sobre a política de investimentos do MJ e proceder à avaliação da sua execução e, em sessão extraordinária, nos casos previstos na lei e no respetivo regulamento interno.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/2022

Decreto-Lei n.º 38/2022 - 1.ª Série(30/05/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2012 a 29/05/2022

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