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Artigo 9.ºReceitas

Vigente desde: 31/07/2012
1 -O IGFEJ, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e de transferências de outros serviços ou organismos do MJ.
2 -O IGFEJ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)Atribuídas nos termos da lei, no âmbito do sistema judicial, registral e notarial;
b)Rendimentos de aplicações junto do Tesouro;
c)Rendimentos dos bens próprios;
d)Remuneração dos seus saldos de tesouraria;
e)Produto de alienação e cedência de imobilizações corpóreas;
f)Produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
g)Produto da venda de bens e serviços no âmbito das respetivas atribuições;
h)Direitos de propriedade de produtos e patentes que venham a ser desenvolvidos no âmbito das respetivas atribuições;
i)Donativos, heranças ou legados;
j)Comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
k)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior verificados no final de cada ano transitam para o ano seguinte nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2012