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Artigo 10.ºPlano de intervenção individual

Vigente desde: 25/10/2019
1 -O projeto de promoção e proteção, a que se refere o artigo anterior, constitui a base da definição do plano de intervenção individual, onde são estabelecidos os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades diagnosticadas na situação da criança ou do jovem, definindo as estratégias de atuação, os programas de intervenção, as ações a desenvolver, bem como os recursos necessários e as entidades a envolver, a respetiva calendarização e avaliação.
2 -Cabe às entidades que forem indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, como responsáveis pela execução dos atos materiais da medida, a elaboração do plano de intervenção individual, em articulação com o gestor do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º

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Em vigor desde 25/10/2019