Artigo 11.º
Casas de acolhimento
Redação registada como em vigor em 25/10/2019.
Esta redação foi substituída em 25/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - O acolhimento residencial tem lugar em casas de acolhimento que dispõem de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos devidamente dimensionados e habilitados, que garantam às crianças e aos jovens os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral.
2 - As casas de acolhimento são estabelecimentos de apoio social que asseguram resposta a situações que impliquem o afastamento ou retirada da criança ou do jovem da situação de perigo, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP, podendo incluir unidades residenciais e/ou unidades residenciais especializadas, tendo em conta as situações, problemáticas e características específicas das crianças e dos jovens a acolher.
3 - Constituem unidades residenciais especializadas:
a) Unidade para resposta a situações de emergência;
b) Unidade para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ou terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens que requeiram uma especial forma de intervenção e de recursos educativos e terapêuticos;
c) Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente apartamento de autonomização para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma.
4 - As casas de acolhimento devem estar inseridas na comunidade e funcionar, preferencialmente, em unidades descaracterizadas ou não identificáveis.
5 - A caracterização, os objetivos específicos, os modelos de intervenção e os cuidados a prestar pelas unidades são regulamentados por portaria.