1 -Sem prejuízo dos direitos consignados no artigo 58.º da LPCJP, a criança ou jovem em acolhimento residencial tem, ainda, direito a:
a)Tratamento individualizado por forma a garantir, num ambiente tranquilo e seguro, a satisfação das suas necessidades biológicas, afetivas e sociais, em função da sua idade e fase de desenvolvimento, garantindo a sua audição nos processos e decisões que o afetem;
b)Acesso a serviços de saúde relacionados com o seu processo de desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social, que lhe permitam a aquisição de atitudes e hábitos saudáveis;
c)Igualdade de oportunidades e acesso a experiências lúdicas, recreativas e pedagógicas para o exercício da cidadania e qualificação para a vida autónoma;
d)Respeito pela confidencialidade de todos os elementos relativos à sua vida íntima, pessoal e familiar;
e)Consideração, de acordo com a sua idade e maturidade, das suas opiniões sobre as questões que lhe digam respeito;
f)Contactar com o gestor de processo e com os profissionais envolvidos no seu processo de promoção e proteção, com a CPCJ, com o Ministério Público, com o tribunal e com o seu advogado, com garantia de confidencialidade, para esclarecimento de dúvidas, apresentação de reclamações e queixas ou qualquer outra forma da manifestação da sua vontade;
g)Acesso à informação do seu processo de promoção e proteção, tendo em consideração a sua idade e capacidade de compreensão, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º da LPCJP;
h)Privacidade e intimidade, usufruindo, de acordo com a sua idade e maturidade, de um espaço próprio, dos seus pertences, bem como à reserva da sua correspondência, contactos telefónicos ou outros meios de comunicação, salvo o disposto em acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial e desde que não existam indícios claros de perigo para o seu bem-estar;
i)Permanência na mesma casa de acolhimento durante o período de execução da medida, salvo se houver decisão de transferência que melhor corresponda ao seu superior interesse;
j)Construção do seu projeto de vida, no tempo estritamente necessário à sua definição;
k)Acolhimento, sempre que possível, em casa de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
l)Não separação de outros irmãos em acolhimento residencial, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
m)Manutenção regular, e em condições de privacidade, de contactos pessoais com a família de origem e com as pessoas com quem tenha especial relação afetiva, salvo se o seu superior interesse o desaconselhar;
n)Continuidade em várias áreas da sua vida, como sejam contextos educativos, culturais, desportivos, bem como interesses, rotinas próprias ou gostos pessoais;
o)Atribuição de apoios, pensões e prestações sociais a que tenha direito;
p)Atribuição de dinheiro de bolso, de acordo com a idade;
q)Usufruir de autonomia na condução da sua vida pessoal, de acordo com a sua idade e maturidade;
r)Ter acesso a objetos simbólicos e a registos de vida significativos do seu tempo de permanência em acolhimento, aquando da sua saída;
s)Participar na organização e dinâmica da casa de acolhimento.
2 -Sempre que não for possível assegurar o disposto na alínea k) do número anterior, deve efetuar-se, com a brevidade possível, a transferência da criança ou do jovem para uma casa de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, salvo se o contrário constar no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.
3 -Nas situações de diversidade de idioma, cultura, religião e usos sociais e culturais, é exigida uma especial ponderação na integração da criança ou do jovem e das necessidades de disponibilização de recursos necessários, tendo em vista a minimização de constrangimentos que daí podem decorrer.