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Artigo 32.ºAdaptação de estruturas

Vigente desde: 25/10/2019
1 -A adaptação dos centros de acolhimento temporário e lares de infância e juventude em funcionamento pode ser financiada através de programa específico de apoio ao investimento.
2 -O financiamento a que se refere o número anterior é suportado por verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
3 -A dotação orçamental para a adaptação referida no número anterior bem como os termos e condições da sua atribuição são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2019