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Artigo 34.ºRegulamentação

Vigente desde: 25/10/2019
No prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, os termos e as condições de instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

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Em vigor desde 25/10/2019