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Artigo 10.ºRestituição das prestações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2012
1 - As prestações pagas indevidamente são objeto de restituição por parte de quem as tenha recebido, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito, efetuada pelo IGFSS, I. P.
2 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que as prestações indevidamente pagas tenham sido restituídas, o IGFSS, I. P., emite certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva em processo executivo de dívidas à segurança social.»
2 - São revogados os n.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2012

Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/1999 a 19/12/2012

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