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Artigo 2.ºEntidades competentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2012
1 -É constituído, no âmbito do ministério responsável pela área da solidariedade e da segurança social, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
2 -Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.
3 -O pagamento das prestações referidas no número anterior é efetuado pelo IGFSS, I. P., na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2012

Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/1999 a 19/12/2012

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