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Artigo 6.ºNotificação à autoridade portuária

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -Os comandantes dos navios com destino a um porto nacional, exceptuadas as embarcações de pesca e as embarcações de recreio com lotação máxima autorizada para 12 passageiros, devem preencher, com veracidade e exactidão, o formulário do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e comunicar à respectiva autoridade portuária a informação que dele conste, com conhecimento à autoridade marítima com jurisdição no local, devendo efectuar essa comunicação nos termos seguintes:
a)Com a antecedência mínima de vinte e quatro horas relativamente à chegada do navio, se for conhecido o porto de escala;
b)Logo que conheça o porto de escala, se apenas obtiver essa informação nas vinte e quatro horas que antecederem a chegada a esse porto;
c)O mais tardar à partida do porto precedente, se a viagem for inferior a vinte e quatro horas.
2 -A informação a que se refere o número anterior pode ser comunicada directamente ao operador do meio portuário de recepção a fim de este a transmitir à respectiva autoridade portuária.
3 -O formulário referido no n.º 1 deve ser conservado a bordo dos navios, pelo menos até ao porto de escala seguinte, para ser facultado à autoridade portuária desse porto, quando solicitado.

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Vigente desde: 01/07/2021