1 -O comandante de um navio que escale ou opere num porto nacional, antes da partida desse porto, deve entregar nos meios portuários de recepção aprovados pela autoridade portuária todos os resíduos gerados no navio.
2 -O navio não deve ser impedido de iniciar viagem, pela autoridade marítima, se das informações prestadas pelo comandante nos termos do artigo anterior a autoridade portuária concluir que o navio dispõe de capacidade de armazenamento suficiente para todos os resíduos gerados que se acumularam e que se acumulem durante a viagem projectada até ao porto seguinte, salvo o disposto no número seguinte.
3 -A autoridade portuária deve exigir ao comandante a entrega dos resíduos gerados no navio antes de deixar o porto, se concluir que existe o risco de os resíduos serem descarregados no mar, por fundada suspeita de que o porto de entrega previsto não dispõe de meios adequados, ou por ser um porto desconhecido.
4 -O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de serem impostas condições de entrega mais exigentes, em conformidade com o direito internacional.
5 -No que diz respeito aos esgotos sanitários referidos na alínea c) do artigo 2.º, a execução do presente diploma fica suspensa até 24 de Setembro de 2004, sendo contudo respeitada a distinção feita no anexo IV da Convenção Marpol 73/78 entre navios novos e navios existentes.