- 1 -As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro podem, em circunstâncias devidamente fundamentadas, integrar docentes com funções de apoio pedagógico a professores e a alunos dos cursos de língua portuguesa em funcionamento.
- 2 -Os docentes de apoio pedagógico actuam sob a direcção do coordenador ou do adjunto de coordenação.
- 3 -O exercício efectivo das funções de apoio pedagógico dá lugar à redução da componente lectiva do horário de trabalho nos termos definidos no despacho previsto no artigo 7.º
Artigo 11.º — Docentes de apoio pedagógico
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Em vigor desde 26/10/2016
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Em vigor de 31/10/2012 a 25/10/2016
Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)
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