Artigo 36.º
Protecção social
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
1 - Ao pessoal contratado para o exercício de funções docentes no ensino português em países da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou na Confederação Helvética aplica-se a legislação de segurança social determinada pelas normas comunitárias em vigor sobre a matéria.
2 - Ao pessoal contratado para o exercício de funções docentes no ensino português fora do espaço geográfico referido no número anterior aplica-se a legislação de segurança social determinada pelo instrumento internacional de segurança social que tenha sido celebrado entre Portugal e esse país ou, na sua falta, a legislação de segurança social desse país.
3 - Sempre que do disposto nos números anteriores decorra a obrigação de inscrição no regime de segurança social do país onde são exercidas funções, cabe ao Estado Português suportar os encargos de conta da entidade patronal.
4 - Sempre que não seja possível qualquer das soluções previstas no n.º 2, será celebrado seguro que garanta a protecção social no país onde o docente exerce funções, sendo esses encargos suportados, em partes iguais, pelo docente e pelo Estado Português.
5 - Ao pessoal contratado para o exercício de funções docentes no ensino português no estrangeiro é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, sempre que a protecção na eventualidade de desemprego não seja assegurada nos termos dos números anteriores e desde que cumpra os requisitos previstos na lei.
6 - O dever consagrado na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, deve entender-se também como reportado à área consular onde exerceu funções.
7 - Para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, é entidade contribuinte o ministério com a tutela da organização do ensino português no estrangeiro.