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Artigo 6.ºReceitas

Vigente desde: 31/07/2012
1 -A DGAJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A DGAJ dispõe também das receitas provenientes das transferências do IGFEJ, I. P.
3 -A DGAJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias resultantes da venda de impressos, publicações, prestação de serviços ou informações;
b)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
4 -As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da DGAJ, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
5 -As quantias cobradas pela DGAJ são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

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