O acesso físico ao setor de informática e aos demais setores com responsabilidade pelo acesso aos ficheiros informáticos de identificação criminal é condicionado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2007, de 23 de janeiro, e 288/2009, de 8 de outubro, e no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 288/2009, de 8 de outubro, em termos a fixar por despacho do diretor-geral.
Artigo 9.º — Segurança da informação
Vigente desde: 31/07/2012
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