Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºReuniões do conselho de administração

Vigente desde: 16/12/2013
1 -O conselho de administração reúne, ordinariamente, com a periodicidade que deliberar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.
2 -A falta de um membro do conselho de administração a mais de duas reuniões deste órgão por ano, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo conselho de administração, conduz a uma falta definitiva do administrador, devendo proceder-se à sua substituição nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2013