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Artigo 27.º-ASucessão

AditadoVigente desde: 30/08/2014
1 -A ENMC, E.P.E., sucede nas atribuições da DGEG nos domínios do petróleo bruto e produtos de petróleo, dos biocombustíveis e da pesquisa e exploração de produtos petrolíferos, nos termos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo 3.º
2 -A ENMC, E.P.E., sucede nas atribuições do LNEG, I.P., no domínio dos biocombustíveis e da coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2014

Decreto-Lei n.º 130/2014 - 1.ª Série(29/08/2014)