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Artigo 35.ºEstatuto do pessoal

Vigente desde: 16/12/2013
1 -O pessoal da ENMC, E.P.E., rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
2 -Os trabalhadores que se encontrem no exercício de funções de fiscalização ou auditoria devem ser portadores de cartão de identificação especial, de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
3 -Os trabalhadores na situação prevista no número anterior gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:
a)Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos que produzam, utilizem ou armazenem petróleo bruto, produtos de petróleo ou biocombustíveis e em todas as áreas de prospeção, pesquisa e exploração de recursos petrolíferos;
b)Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
c)Proceder à selagem provisória de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre necessário, por razões de segurança, face às infrações detetadas;
d)Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas funções, nomeadamente para a selagem definitiva de instalações e levantamento de autos de notícia por infração de normas aplicáveis.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2013