1 - Quando se verifique a existência de reservas excedentárias relativamente à quantidade que deve manter em reserva, a ENMC, E.P.E., pode proceder à sua venda, devendo ser seguidos os mecanismos de mercado.
2 - Salvo o disposto no número seguinte, o preço de venda de um produto não deve ser inferior ao preço médio de aquisição das existências desse produto.
3 - A venda de reservas excedentárias a preço inferior ao do custo médio de aquisição exige autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, e deve ser fundamentada em termos económicos.
4 - A ENMC, E.P.E., deve divulgar, numa base permanente, informação detalhada sobre reservas excedentárias que estejam à disposição dos operadores obrigados e, subsidiariamente, de entidades centrais de armazenagem de outros Estados-Membros e relativamente às quais possam ser celebrados contratos para a manutenção à ordem dessas entidades de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam propriedade da ENMC, E.P.E., bem como as respetivas condições aplicáveis.