Artigo 24.º
Obrigações de informação
Redação registada como em vigor em 16/12/2013.
Esta redação foi substituída em 09/08/2019. Ver a versão consolidada
1- Os operadores obrigados devem enviar à ENMC, E.P.E., até ao dia 15 de cada mês, as seguintes informações referentes ao último dia do mês anterior:
a) Quantidades detidas em reservas, produto a produto;
b) Localização, produto a produto, das reservas;
c) Quantidades mantidas pelo próprio e quantidades contratadas com terceiros, incluindo, neste caso, a identificação destes terceiros e do contrato respetivo;
d) Quantidades delegadas em terceiros, identificando estes terceiros e o respetivo contrato;
e) Quantidades mensalmente introduzidas no mercado nacional, diretamente ou por interposta entidade.
2 - Por decisão da ENMC, E.P.E., podem ser estabelecidas outras obrigações de prestação de informação pelos operadores obrigados que sejam necessárias à monitorização das reservas de segurança.
3 - Para além das obrigações previstas nos números anteriores, os operadores obrigados devem ainda prestar à ENMC, E.P.E., informação relativa aos níveis das reservas comerciais por si detidas, em termos idênticos aos previstos no n.º 1.
4 -As informações referidas nos n.os 1 e 3 devem ser disponibilizadas pela ENMC, E.P.E., à DGEG imediatamente após a respetiva receção.