O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as alterações decorrentes das transferências de competências do Governo da República para os governos regionais, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
Artigo 35.º
Vigente desde: 16/05/1985
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Em vigor desde 16/05/1985