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Artigo 17.ºExtinção do Fundo de Reestruturação do Sector Solidário

Vigente desde: 01/04/2015
1 -O FRSS extingue-se quando, por qualquer causa, se esgotar a sua finalidade, devendo proceder-se à liquidação do respetivo património.
2 -O saldo apurado, na liquidação do FRSS, reverte a favor das entidades participantes, na proporção das respetivas participações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2015