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Artigo 21.ºAções de relevante interesse público

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/11/2012
1 -Nas áreas da REN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN.
2 -O despacho referido no número anterior pode estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas da REN.
3 -Nos casos de infraestruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água ou de saneamento, sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da ação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/2012

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/08/2008 a 01/11/2012

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