Artigo 36.º
Inspecção e fiscalização
Redação registada como em vigor em 22/08/2008.
Esta redação foi substituída em 02/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - A verificação do cumprimento do presente decreto-lei é desenvolvida de forma sistemática pelas autoridades da administração central e local em função das respectivas competências e área de intervenção e de forma pontual em função das queixas e denuncias recebidas, assumindo a forma de fiscalização.
2 - A fiscalização compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, às administrações das regiões hidrográficas e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
3 - A verificação assume ainda a forma de inspecção, a efectuar pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos das suas competências.
4 - A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território centraliza a informação relativa à fiscalização, devendo as restantes entidades mencionadas no n.º 2 participar-lhe todos os factos relevantes de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhes cópia dos autos de notícia ou participações, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados.