1 -Os objetivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de proteção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, a delimitar nos termos do capítulo II do presente decreto-lei.
2 -As áreas de proteção do litoral são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
a)Faixa marítima de proteção costeira;
b)Praias;
c)Barreiras detríticas;
d)Tômbolos;
e)Sapais;
f)Ilhéus e rochedos emersos no mar;
g)Dunas costeiras e dunas fósseis;
h)Arribas e respetivas faixas de proteção;
i)Faixa terrestre de proteção costeira;
j)Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
l)(Revogada.)
3 -As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
4 -As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas de acordo com as seguintes tipologias: