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Artigo 4.ºÁreas integradas em REN

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/08/2019
1 -Os objetivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de proteção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, a delimitar nos termos do capítulo II do presente decreto-lei.
2 -As áreas de proteção do litoral são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
a)Faixa marítima de proteção costeira;
b)Praias;
c)Barreiras detríticas;
d)Tômbolos;
e)Sapais;
f)Ilhéus e rochedos emersos no mar;
g)Dunas costeiras e dunas fósseis;
h)Arribas e respetivas faixas de proteção;
i)Faixa terrestre de proteção costeira;
j)Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
l)(Revogada.)
3 -As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
4 -As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/08/2019

Decreto-Lei n.º 124/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/11/2012

Até: 28/08/2019

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 21/10/2008

Até: 02/11/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2008

Até: 21/10/2008