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Artigo 5.ºÂmbito

Vigente desde: 22/08/2008
1 -A delimitação da REN compreende dois níveis:
a)Nível estratégico;
b)Nível operativo.
2 -O nível estratégico é concretizado através de orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 -O nível operativo é concretizado através da delimitação, em carta de âmbito municipal, das áreas integradas na REN, tendo por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

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