Artigo 6.º
Direito à informação e à participação
Redação registada como em vigor em 22/08/2008.
Esta redação foi substituída em 02/11/2012. Ver a versão consolidada
Ao longo da elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e da delimitação da REN a nível municipal, as entidades públicas competentes devem facultar aos interessados, nos respectivos sítios da Internet, todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular observações, sugestões e pedidos de esclarecimento.