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Artigo 23.ºReceitas

Vigente desde: 31/07/2012
1 -O INMLCF, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O INMLCF, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias cobradas por serviços prestados em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e forenses, a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares;
b)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c)Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em ações de formação;
d)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e)As transferências no âmbito de ações apoiadas por fundos estruturais da União Europeia;
f)O produto de venda de publicações;
g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acordo ou contrato.
3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INMLCF, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

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