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Artigo 26.ºNorma transitória

Vigente desde: 31/07/2012
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos membros do conselho diretivo e cargos de direção, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2012